Liminar que afastou uso do Censo no cálculo do Fundo de Participação dos Municípios é referendada pelo STF - RESUMO JURÍDICO

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segunda-feira, 20 de fevereiro de 2023

Liminar que afastou uso do Censo no cálculo do Fundo de Participação dos Municípios é referendada pelo STF

 




A liminar que determinou que a distribuição do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) de 2023 tenha como patamar mínimo os coeficientes de distribuição utilizados no exercício de 2018, foi referendada por unanimidade pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF).


O Supremo manteve suspensa decisão normativa do Tribunal de Contas da União (TCU) que determinava a utilização dos dados populacionais do Censo Demográfico de 2022, que ainda não está finalizado.


A decisão colegiada, deliberada em sessão virtual ocorrida em 17 de fevereiro de 2023, referendou a liminar do ministro Ricardo Lewandowski, concedida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1043, movida pelo Partido Comunista do Brasil (PCdoB).


Lewandowski explicou em seu voto que o último censo que chegou a ser concluído pelo IBGE foi o realizado em 2010, e, para resguardar a situação de municípios que apresentem redução de seus coeficientes decorrente de mera estimativa anual do IBGE, a Lei Complementar 165/2019 manteve os parâmetros de distribuição do FPM utilizados no exercício de 2018.


Princípio da Segurança Jurídica


Na análise preliminar do caso, no entanto, o ministro verificou que o ato do TCU desconsiderou o comando legal da Lei Complementar 165/2019 ao promover, a poucos dias antes do início do exercício de 2023, “uma profunda alteração dos coeficientes a serem utilizados no cálculo das cotas do FPM”, dessa forma causando impacto negativo nos valores que devem ser repassados a 702 municípios. Essa situação, segundo Lewandowski , afronta os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima.


Para ele, mudanças repentinas e significativas de coeficientes de distribuição do FPM, sobretudo sem a conclusão ainda do  novo censo, podem afetar o planejamento e as contas municipais e causando “uma indesejável descontinuidade das políticas públicas mais básicas, sobretudo de saúde e educação dos referidos entes federados”.


Fonte:https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=502731&ori=1

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